

Denúncias de assédio eleitoral podem ser feitas mesmo após o fim da eleição
O Ministério Público do Trabalho recebeu 1.937 denúncias de assédio eleitoral até 26 de outubro. A prática inclui pressões para votar ou deixar de votar em determinado candidato e pode atingir trabalhadores de diferentes vínculos.
Mesmo após o encerramento das eleições, ainda é possível denunciar casos de assédio eleitoral. Em 26 de outubro, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que a Justiça continuará combatendo a prática e que as denúncias serão julgadas.
Até a mesma data, o Ministério Público do Trabalho havia recebido 1.937 denúncias. O assédio ocorre quando chefes ou superiores pressionam trabalhadores a votar ou deixar de votar em um candidato, inclusive por meio de ameaças de demissão, fechamento da empresa ou pedidos para gravar vídeos de apoio político.
Promessas de vantagens para influenciar o voto também podem ser punidas. Segundo a fonte, a conduta é considerada crime eleitoral, sujeita a reclusão e multa, e pode envolver trabalhadores celetistas, terceirizados, estagiários e servidores.
As denúncias podem ser encaminhadas ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral. Também é possível usar o site No Meu Voto Mando Eu, que integra uma campanha da Justiça do Trabalho contra a prática.
Entre os casos citados está o do empresário Leandro Batista Nóbrega, dono do Frigorífico Goiás. Ele publicou um vídeo oferecendo uma viagem a Caldas Novas (GO), com despesas pagas, para 1 mil apoiadores de Luiz Inácio Lula da Silva, com o objetivo de que não fossem votar. A Justiça do Trabalho concedeu liminar para impedir a iniciativa, sob pena de multa de R$ 100 mil por trabalhador encontrado nessa situação.
A fonte também relata publicações de duas deputadas estaduais eleitas, Índia Armaleu, no Rio de Janeiro, e Jéssica Ramos Moreno, no Paraná, sugerindo demissões por posicionamento político. Demitir por motivo de orientação política pode caracterizar discriminação na manutenção das relações de trabalho, conduta vedada pela Constituição e pela Consolidação das Leis do Trabalho.
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