Artigo critica subsídio da geração distribuída pago por consumidores sem placas
Reprodução/Folha de S.Paulo — Em Cima da Hora
Brasil

Artigo critica subsídio da geração distribuída pago por consumidores sem placas

Coluna da Folha afirma que o desconto associado à geração distribuída alcançou cerca de R$ 17 bilhões em 2025. Segundo o texto, o custo é transferido principalmente a consumidores de menor poder aquisitivo.

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Por Redação Fato Inteiro · 1 de setembro de 2026 às 20:10
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# Artigo critica subsídio da geração distribuída pago por consumidores sem placas Em coluna publicada pela Folha de S.Paulo, o texto relaciona o debate sobre democracia e escolhas públicas ao funcionamento do setor elétrico. O texto defende que recursos limitados exigem decisões sobre tributação, gastos e distribuição de benefícios.

O texto cita a geração distribuída, formada por placas fotovoltaicas instaladas em telhados ou terrenos e conectadas à rede. Segundo a coluna, o subsídio associado a esse modelo foi da ordem de R$ 17 bilhões somente em 2025.

A lógica descrita é que os proprietários injetam na rede o excedente produzido durante o dia e deixam de pagar, à noite, pelo fornecimento de uma quantidade equivalente de energia. O texto afirma que a energia noturna é cerca de 20 vezes mais cara que a fornecida nas horas ensolaradas e que o abatimento também alcança custos da rede, tributos e encargos setoriais.

De acordo com a coluna, essa conta é arcada pelos consumidores sem placas, geralmente de menor poder aquisitivo. A coluna afirma que esses proprietários respondem racionalmente aos incentivos existentes, mas defende a punição para instalações feitas sem autorização, chamadas no texto de “gato solar”.

A coluna também informa que a Procuradoria Federal junto à Aneel confirmou a possibilidade de aplicação compulsória da Tarifa Branca aos consumidores-geradores enquadrados na Lei 14.300/2022. O texto sustenta que a estrutura tarifária pode ser modernizada, inclusive com uma classe específica para consumidores com placas, sem que exista direito adquirido à imutabilidade regulatória.

Fonte: Folha de S.Paulo — Em Cima da Hora

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